- 1 -O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.
- 2 -O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente através:
- a)Da promoção de um mercado público de arrendamento;
- b)Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;
- c)Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.
- 3 -O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.
Artigo 40.º — Arrendamento habitacional
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019