- 1 -A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público, salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas.
- 2 -A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida no número anterior.
Artigo 43.º — Condições de alienação de património habitacional público
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019