- 1 -Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
- 2 -O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.
- 3 -O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 46.º — Acesso à habitação própria
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