- 1 -É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.
- 2 -É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
- 3 -A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes.
- 4 -A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.
Artigo 45.º — Fiscalização das condições de habitabilidade
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019