- 1 -A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação.
- 2 -Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:
- a)O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;
- b)O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
- c)O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível;
- d)O direito de petição perante os poderes públicos.
- 3 -Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas.
- 4 -Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.
Artigo 60.º — Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
Vigente desde: 03/09/2019
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