- 1 -O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e emergente carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.
- 2 -As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
- 3 -A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não as prejudica.
Artigo 64.º — Proteção em caso de emergência
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019