- 1 -A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e territorial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas organizações.
- 3 -O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere, através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as autarquias locais.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.
- 5 -Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos seus moradores.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.
Artigo 65.º — Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019