- 1 -O regime jurídico do teletrabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central, regional e local.
- 2 -Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.
Artigo 5.º — Teletrabalho no âmbito da Administração Pública
Vigente desde: 06/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2021