Artigo 16.º
Ministério Público
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
Esta redação foi substituída em 01/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.
- 2 -O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.
- 3 -No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.