- 1 -Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
- 2 -O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.
- 3 -Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
- 4 -A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.
- 5 -A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.
Artigo 20.º — Regime especial de preparos e custas
Vigente desde: 31/08/1995
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Em vigor desde 31/08/1995