Direito de participação procedimental e de acção popular
Âmbito da presente lei
Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
Legitimidade activa das associações e fundações
Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
Consulta dos documentos e demais actos do procedimento
Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
Audição dos interessados
Dever de ponderação e de resposta
Procedimento colectivo
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Acção popular administrativa e acção popular civil
Regime especial de indeferimento da petição inicial
A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.
Regime especial de representação processual
Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
Ministério Público
Recolha de provas pelo julgador
Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.
Regime especial de eficácia dos recursos
Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Decisões transitadas em julgado
Regime especial de preparos e custas
Procuradoria
O juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.
Responsabilidade civil subjectiva
Responsabilidade civil objectiva
Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.
Seguro de responsabilidade civil
Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.
Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.
Dever de cooperação das entidades públicas
Ressalva de casos especiais
Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.º dia seguinte ao da sua publicação.