- 1 -A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
- 2 -A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
- 3 -Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
- 4 -O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
- 5 -Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.º, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.
Artigo 22.º — Responsabilidade civil subjectiva
Vigente desde: 31/08/1995
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Em vigor desde 31/08/1995