- 1 -Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.
- 2 -Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados.
- 3 -Entre a data do anúncio e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, 20 dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.
Artigo 5.º — Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
Vigente desde: 31/08/1995
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Em vigor desde 31/08/1995