- 1 -Os interessados serão ouvidos em audiência pública.
- 2 -A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.
Artigo 8.º — Audição dos interessados
Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995