Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.
Artigo 34.º — Licenciamento, inspeção e fiscalização
Vigente desde: 30/12/2013
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Em vigor desde 30/12/2013