- 1 -São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
- 2 -As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.
Artigo 51.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 30/12/2013
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Em vigor desde 30/12/2013