- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 11 700 000 000.
- 2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 130.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013