Artigo 130.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 11 700 000 000.
- 2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.