- 1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 0 para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 140.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013