- 1 -A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
- 2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 192.º — Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013