- 1 -Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
- 2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
- 3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 196.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013