Os artigos 5.º, 7.º e 9.º a 16.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 2 -...
- a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
- b)Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.
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- 5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:
- a)Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;
- b)Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.
- 6 -A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.
- 7 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
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- 7 -Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.
Artigo 9.º
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As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(ver documento original)
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Artigo 11.º
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As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 12.º
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As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 14.º
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A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,59/kW.
Artigo 15.º
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A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 11 945.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.
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