Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
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- 3 -Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
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Artigo 64.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.
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Artigo 68.º
[...]
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- 4 -O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
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- 20 -São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:
- a)À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
- b)À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
- c)Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.
Artigo 68.º-A
[...]
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- 4 -A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
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