Artigo 7.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.
Referenciado por (12)
- Artigo 193.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 180.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 198.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 99.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 201.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 191.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 80.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 25.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 12.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 187.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013