- 1 -Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
- 2 -(Revogado.)
- 2 -São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.
- 3 -O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, I. P., necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013