O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/12/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1977
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.
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