No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:
- a)Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime;
- b)Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias;
- c)Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços de pagamento;
- d)Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional;
- e)Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade;
- f)Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional;
- g)Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições de pagamento e os bens dos seus clientes;
- h)Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
- i)Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais;
- ii)Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua lei orgânica;
- iii)Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento;
- iv)Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento;
- v)Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detectadas;
- vi)Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento; e
- vii)Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento;
- i)Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de pagamento; e
- j)Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.