Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
Objecto da autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e liquidação das instituições de pagamentos
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições financeiras já existentes.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.