Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)
- 1 -...
- 2 -Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.
- 3 -Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
- 4 -Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
ANEXO II
(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
...
- 3 -...