- 1 -O n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 7 -É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, mantendo-se o regime anterior quanto às prestações devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e que tenham sido contratadas e o respectivo pagamento sido iniciado até 31 de Dezembro de 2000.
- 2 -Os n.os 8 e 9 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
- 8 -A nova redacção do artigo 87.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
- 9 -Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessárias adaptações.
- 3 -O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -A nova redacção dos artigos 22.º e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º — Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001