Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 27/08/2009.
Esta redação foi substituída em 02/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
- 2 -A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.