- 1 -A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
- 2 -A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2015
Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original