Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue
Objeto
A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género, orientação sexual, expressão de género e das características sexuais e promove a dádiva de sangue junto dos jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.
Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.
- 4 -Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características sexuais.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.
- 5 -Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.
- 6 -O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., promove a formação dos profissionais de saúde que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do presente artigo.
Campanha pela dádiva jovem
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114802364