- 1.Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
- 2.Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.
ARTIGO 100.º — (Promoção de magistrados arguidos)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977