As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.
ARTIGO 104.º — (Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977