- 1.As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:
- a)Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revelem falta de honestidade, grave insubordinação, ou conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revelem inaptidão profissional;
- d)Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2.Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
ARTIGO 105.º — (Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977