- 1.Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militem contra ou a seu favor.
- 2.Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
ARTIGO 106.º — (Medida da pena)
Vigente desde: 13/12/1977
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