- 1.Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.
- 2.Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena. Quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.
ARTIGO 109.º — (Acumulação de infracções)
Vigente desde: 13/12/1977
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