- 1.Será entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
- 2.Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.
ARTIGO 122.º — (Notificação do arguido)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977