- 1.Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
- 2.Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo 122.º, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
ARTIGO 123.º — (Nomeação de defensor)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977