- 1.Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.
- 2.Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
ARTIGO 125.º — (Defesa do arguido)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977