A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 122.º
ARTIGO 127.º — (Notificação da decisão)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977
A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 122.º
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