- 1.Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
- 2.As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, se ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contado da data do seu conhecimento.
ARTIGO 128.º — (Nulidades e irregularidades)
Vigente desde: 13/12/1977
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