- 1.É vedada aos magistrados judiciais a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
- 2.Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.
ARTIGO 13.º — (Proibição de actividades políticas)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977