- 1.Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados judiciais podem ausentar-se, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.
- 2.Se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo na primeira oportunidade a necessária justificação.
- 3.Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
- 4.São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
- 5.Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 12.º — (Faltas)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977