- 1.O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
- 2.O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.
ARTIGO 139.º — (Definição)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977