- 1.A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 140.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vagatura.
- 2.As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
- 3.Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
ARTIGO 145.º — (Forma de eleição)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977