- 1.A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
- 2.Constituem a comissão de eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais de Relação e os quatro membros designados pela Assembleia da República.
- 3.As funções de presidente são exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 146.º — (Comissão de eleições)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977