- 1.Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
- b)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;
- c)Eleger o substituto do vice-presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 141.º;
- d)Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;
- e)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- f)Elaborar o plano anual de inspecções;
- g)Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
- h)Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e proposta de orçamento relativos ao Conselho;
- i)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2.Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.
ARTIGO 152.º — (Competência)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977