- 1.Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
- 2.Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
- 3.A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
ARTIGO 161.º — (Competência)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977